Comunicado - Notificações Electrónicas

Comunicado - Notificações Electrónicas

A Administração Geral Tributária (AGT) informa a todos os contribuintes que, a partir do dia 1 de Outubro do corrente ano, as notificações dos actos tributários que lhes sejam dirigidas passarão a ser submetidas por transmissão electrónica de dados, através do Portal do Contribuinte, conforme dispõe o Decreto presidencial 232/19, de 22 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Tributários (RJCTEPT). 

Para o efeito, o artigo 4.º do diploma acima referido estabelece o seguinte:

 

  1. Estão obrigatoriamente sujeitos ao RJCTEPT os contribuintes inscritos na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes;

 

  1. O RJCTEPT é ainda aplicável aos contribuintes que, no âmbito da sua actividade comercial, industrial ou prestação de serviços, possuam um volume anual de negócios ou operações de importação de mercadorias, com valores superiores a kz 50 000 000,00 (Cinquenta milhões de kwanzas), apurado com base na Declaração de Rendimentos, relativa ao exercício fiscal do ano anterior;

 

  1. Estão igualmente sujeitos ao RJCTEPT os representantes fiscais de entidades não residentes, a partir do momento da entrega da declaração de nomeação de representante fiscal;

 

  1. É obrigatória a actualização do Cadastro dos contribuintes referidos nos números 1 e 2, ou dos seus representantes fiscais;

 

  1. Sempre que os grupos de sociedades optem pelo Regime de Tributação de Grupos de Sociedades, nos termos da legislação aplicável, todas as sociedades que integram o perímetro do respectivo grupo ficam sujeitas ao RJCTEPT, independentemente de estarem inscritas na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.

 

Mais se informa que, a adesão ao regime de comunicação de actos tributários é voluntária, excepto para os contribuintes obrigados, nos termos do acima exposto, e depende sempre da iniciativa do contribuinte, manifestada através da actualização do cadastro, nomeadamente, da fidelização de um contacto telefónico e endereço de correio electrónico, válidos no momento da criação do registo no Portal do Contribuinte.

A área do Portal do Contribuinte destinada à recepção das comunicações electrónicas corresponde ao domicílio fiscal electrónico do contribuinte, integrando ou equivalendo, para todos os efeitos, o conceito de domicílio fiscal previsto no CGT, conforme dispõe o artigo 9.º do RJCTEPT.

Os contribuintes abrangidos pelo RJCTEPT estão, do mesmo modo, sujeitos às obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega ou entrega tardia das declarações fiscais, mapas e formulários. 

Não deixe de cumprir com as suas obrigações tributárias.